Regulamentação da profissão detetive particular

Com fins informativos, nossa agência disponibilizará neste artigo a garantia da regulamentação da contratação de detetives particulares, ou seja, os profissionais que nessa área atuam sem qualquer interferência da lei. A profissão de detetive existe há muito tempo, porém, em algumas situações no passado, poderiam ser vistas como invasão de privacidade ou termos semelhantes. Deve-se levar em conta que esta atividade sempre foi muito utilizada no meio policial, ao ponto de ser elevada como profissão separada dos meios da lei.

Para garantir a compreensão, contratar um detetive particular não é considerado crime, desde que o profissional cumpra com os seus deveres e mantenha a conduta correta, seguindo a risca todas as medidas cautelares e privativas da profissão. Se você procura por este tipo de profissional, certamente encontrará na nossa agência os mais capacitados e preparados detetives.

Nossos detetives particulares jamais interferem no cotidiano da pessoa física ou jurídica na qual ele está encarregado de investigar, isto mantém o código de ética desta profissão em plena atividade, carregando consigo a profissionalidade decorrente do preparo de nossos profissionais. Sempre lembrando que, para exercer a função, deve-se estar atento as condições da lei dentro do território brasileiro.


O que diz a lei?

A Lei nº 13.432/17, de 11 de abril de 2017, garantiu a regulamentação da profissão de detetive particular. A lei estabeleceu normas específicas, procurando manter a ordem e disciplina da profissão. Dentro desta nova lei, o detetive particular pode atuar em ocorrências policias também, aumentando o leque de possibilidades. Requisitos como ensino médio e os preparos também são necessários. A “Agência Senado”, portal de justiça do Brasil, esclareceu os dizeres da lei com as seguintes informações:

“Será considerado detetive particular o profissional que, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, colete dados e informações de natureza não criminal, para o esclarecimento de assuntos de interesse privado do cliente. De acordo com a nova lei, o detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo cliente e com consentimento do delegado de polícia.

Farão parte dos deveres do profissional preservar o sigilo de fontes e respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. Entre as proibições à atividade, estão a de aceitar serviço que contribua para a prática de crimes, divulgar os meios e os resultados da coleta de informações salvo em defesa própria, participar diretamente de diligências policiais, e ainda utilizar os dados coletados contra o cliente contratante”